domingo, 18 de julho de 2010

É também na Escola que nasce a Consciência Ambiental.






Os Alunos do Escola municipal 15 de Outubro , liderados pelo professor Valdecir de Almeida , saíram às ruas do bairro Beira Rio plantando mudas no entorno do campo de futebol e em frente as residências daquele bairro, dando prova de que os jovens, quando bem liderados e conscientizados participam ativamente na recuperação do meio ambiente.
O plantio dessas mudas representa mais, do que incorpora ao meio ambiente mudas de árvores, e sim ,a participação dos jovens na reconstrução e no renascer da esperança de que o nosso mundo terá no futuro pessoas preocupadas e participativas em construir um mundo melhor onde a indiferença quanto ao meio ambiente não existirá mais.
Parabéns professor! Este também é o seu papel, conscientizar seus alunos na preservação do nosso planeta.Também estão de parabéns os demais professores, a direção e coordenação do Escola por incentivar estas ações ,que só trarão bons frutos para a humanidade!
Roberto Ferruccio Bassi
Organização Darwin Pelo Meio Ambiente


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225 – Todos têm o direito ao Meio Ambiente ecològicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade,o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (...)

VII- Proteger a Fauna e a Flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função Ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

LEI 9. 605/98- DE CRIMES AMBIENTAIS

Art.32 – Praticar atos de Abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
PENA: - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

§ 1º -Incorre nas mesmas penas quem realiza experiências dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existem recursos alternativos.

§2º- A Pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.

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